decreto 33.657 de 14 de abril de 2011
CRIA O PROJETO PILOTO “ORDEM PúBLICA INTEGRADA”, ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAçãO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRãO DA ATUAçãO DA GUARDA MUNICIPAL - GM-RIO E Dá OUTRAS PROVIDêNCIAS.
art.3 §3.o Nas suas ações de preservação da ordem pública, os agentes da Unidade de Ordem Pública estão autorizados, sempre que estritamente necessário, utilizar armamentos não letais, algemas e empregar a força, agindo de forma proporcional e progressiva.
Art. 4.o A relação institucional com as forças de segurança federais e estaduais será amistosa e objetivará coordenar efetivas ações de segurança pública, resguardando sempre o caráter não subordinado e as competências específicas de atuação da Guarda Municipal.
ÁREA DE ATUAÇÃO - IV
Condutas antissociais e situações de risco à pessoa humana
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - situação de risco: toda e qualquer circunstância natural, contrária à Lei e/ou aos bons costumes que possa causar ou já tenha causado danos à integridade física, moral e psicológica à pessoa humana.
II - conduta antissocial: toda e qualquer ação ou omissão humana que constitua infração legal, ilícito penal ou não, que atente contra ou gere risco à ordem pública, à moral e os bons costumes, à integridade de pessoas ou coisas e ao patrimônio público, tais como:
a) Urinar ou defecar em áreas públicas;
b) Promover, consumir ou facilitar o comércio ilegal de substâncias entorpecentes;
c) Promover a perturbação da paz pública o sossego alheio;
d) Incitar tumulto ou vias de fato;
e) Desacatar agente público no exercício de suas funções;
f) Atentar contra a lei e normas regulamentares vigentes insistindo na prática da infração;
g) Causar dano ao patrimônio público, conforme previsto em lei;
h) Facilitar ou promover ações contra a integridade das crianças e adolescentes;
art.3 §3.o Nas suas ações de preservação da ordem pública, os agentes da Unidade de Ordem Pública estão autorizados, sempre que estritamente necessário, utilizar armamentos não letais, algemas e empregar a força, agindo de forma proporcional e progressiva.
Art. 4.o A relação institucional com as forças de segurança federais e estaduais será amistosa e objetivará coordenar efetivas ações de segurança pública, resguardando sempre o caráter não subordinado e as competências específicas de atuação da Guarda Municipal.
ÁREA DE ATUAÇÃO - IV
Condutas antissociais e situações de risco à pessoa humana
Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - situação de risco: toda e qualquer circunstância natural, contrária à Lei e/ou aos bons costumes que possa causar ou já tenha causado danos à integridade física, moral e psicológica à pessoa humana.
II - conduta antissocial: toda e qualquer ação ou omissão humana que constitua infração legal, ilícito penal ou não, que atente contra ou gere risco à ordem pública, à moral e os bons costumes, à integridade de pessoas ou coisas e ao patrimônio público, tais como:
a) Urinar ou defecar em áreas públicas;
b) Promover, consumir ou facilitar o comércio ilegal de substâncias entorpecentes;
c) Promover a perturbação da paz pública o sossego alheio;
d) Incitar tumulto ou vias de fato;
e) Desacatar agente público no exercício de suas funções;
f) Atentar contra a lei e normas regulamentares vigentes insistindo na prática da infração;
g) Causar dano ao patrimônio público, conforme previsto em lei;
h) Facilitar ou promover ações contra a integridade das crianças e adolescentes;
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