sábado, 17 de dezembro de 2011

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

sábado, 10 de dezembro de 2011

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.














CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,
salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Comentário: Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte
de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos
policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira
Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais
Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental
justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de
vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua
defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de
arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com
validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o
porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado
o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua
porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa
não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial,
compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido
é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.
I - os integrantes das Forças Armadas;
Comentário: A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita
quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados
que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma
independente de autorização.
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal;
Comentário: Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização
prévia para portá-la.
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;

Comentário: Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas
cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos
bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a
população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais
passam portar arma.
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;

Comentário: Este inciso foi alterado pela MP nº 157/2003. A fim de que os
municípios menores não ficassem desamparados, estabeleceu-se que os
integrantes das Guardas Municipais dos municípios com população demográfica
acima de 50 mil habitantes podem portar arma quando em serviço.
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
Comentário: A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em
serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País,
obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões
superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à
ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado
Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania
nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em
serviço quer em folga.
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52,
XIII, da Constituição Federal;
Comentário: O texto refere-se à polícia da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, cujos integrantes têm o direito de portar arma independente de
autorização.
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
Comentário: A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas
prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e
federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os
reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos
agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
Comentário: As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm
o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus
agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem
exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e
a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das
empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam
tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará
responsabilidade penal.
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Comentário: O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes,
habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo,
possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão
direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

Comentário: Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser
registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das
demais pessoas não beneficiadas pela Lei.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
Comentário: O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos
órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e o
VII aos agentes das guardas prisionais que atuam em presídio e Casas de
Detenção.
Mesmo tendo Direitos concedidos pela lei, esses agentes deverão provar aptidão e
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Nem poderia ser diferente, porque em que pese serem agentes públicos do Poder
Executivo e do Legislativo, não poderiam ficar isentos dessa obrigatoriedade até por
questão de segurança. Ninguém pode usar arma de fogo sem demonstrar aptidão e
capacidade técnica para o manuseio.
A exemplo do curso de formação de condutores, exigido pelo Código de Trânsito
Nacional, há os cursos de formação e treinamento de atiradores habilitando-os ao
manuseio de arma de fogo e que emitem certificado que lhes dará o direito a
adquirir arma de fogo, documento este exigido pelo SINARM para expedir a
autorização para compra.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Comentário: Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão
em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o
curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de
Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição
do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados
sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem
aptidão e capacidade técnica.
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e
do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do
disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta
Lei.
Comentário: O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à
prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação
lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais,
os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias
Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de
formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino,
principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática
de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus
antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em
que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal,
for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente
demitido das suas funções.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado,
na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador".
Comentário: O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA
para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua
família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade
“caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além
das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de
armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob
pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator
responder criminalmente.
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de
segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão
de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado
de registro e a autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da
empresa.
Comentário: Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem
arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a
autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial
firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço
de segurança e de transporte de valores.
§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada
e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do
art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido
o fato.
Comentário: Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta
lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada
isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível
fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os
motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do
diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato
tempestivamente.
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art.
4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
Comentário: Os documentos exigidos são:
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo,
expedido por cursos especializados.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá
ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.
Comentário: A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM
se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com
autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da
autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o
DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato
imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja
descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos
diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará
responsabilidade criminal.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma
pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Comentário: As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser
controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a
esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob
pena de responsabilidade criminal.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta
Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Comentário: No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente
ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o
requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei
não está explicita neste sentido.
Art. 10º A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em
todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do SINARM.
Comentário: Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a
compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal,
quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias
Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade
regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por
autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a
validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for
surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do
porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em
flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá
de o requerente:
Comentário: Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a
territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma
no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo
de validade e o limite territorial.
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Comentário: Podemos dar como exemplo o viajante que trabalha com valores e
em virtude de sua profissão venha a sofrer um assalto. Ou qualquer pessoa que
esteja sofrendo ameaça de morte plenamente justificável. No caso de ameaça de
morte o interessado deverá registrar ocorrência policial e ao requerer o porte
deverá juntar cópia da ocorrência ou certidão do inquérito ou de qualquer outro
procedimento policial.
II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
Comentário: As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente
não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o
requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio,
declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de
armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como
o seu devido registro no órgão competente.
Comentário: A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota
Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O
requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo
que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Comentário: Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das
Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de
15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem
alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de
Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de
29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Comentário: São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de
guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00
(mil reais);
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades do SINARM, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades.
Comentário: Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas
atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas
e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados
são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas
mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de
que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII
do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.

Comentário: A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que
estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a
sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas (I) os integrantes das Forças
Armadas; (II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito
Federal e Territórios; (III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população
demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (IV)
os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de
500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (V) os
agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos
Deputados e Senado Federal; (VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.