sábado, 17 de dezembro de 2011

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

sábado, 10 de dezembro de 2011

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.














CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,
salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Comentário: Os estados têm competência para legislar sobre a concessão do porte
de arma para os casos julgados especiais e como exemplo podemos citar o dos
policiais aposentados. A autorização, neste caso, está implícita na Carteira
Funcional que o policial recebe ao se aposentar. A exemplo disso, os demais
Estados da Federação poderão editar leis nesse sentido. Esse ato governamental
justifica plenamente porque os policiais e seus familiares sempre correm risco de
vingança da parte de marginais por isso devem portar arma de fogo para sua
defesa e de sua família.
É permitido trazer no carro arma registrada? Não é permitido porque o porte de
arma está proibido. No art. 5º, o certificado de registro de arma de fogo, com
validade em todo o território nacional autoriza o seu proprietário a manter a arma
de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
Uma pessoa que possui porte pode portar arma em nome de outra? Não, porque o
porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado
o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.
A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua
porte. Onde se consegue um porte de armas? Pelo novo dispositivo legal a pessoa
não tem mais direito a obter o porte de arma, salvo se conseguir o porte especial,
compete à Polícia Federal expedi-lo com autorização do SINARM. Quando permitido
é federal, desaparecendo a figura do porte estadual.
I - os integrantes das Forças Armadas;
Comentário: A lei fala em integrantes de Forças Armadas, mas não é explícita
quanto a hierarquia dos militares federais, portanto entende-se que os soldados
que estão servindo ao Exército, Marinha ou Aeronáutica poderão portar arma
independente de autorização.
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da
Constituição Federal;
Comentário: Diz o art. 144, da Constituição Federal: “A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos”:
I – policia federal;
II – policia rodoviária federal;
III – policia ferroviária federal;
IV – policias civis;
V – policiais militares e corpos de bombeiros militares;
Importante: Esses policiais têm o livre porte de arma e independem de autorização
prévia para portá-la.
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;

Comentário: Esta medida busca coibir o uso da arma de fogo em pequenas
cidades, cujo efetivo da Guarda Municipal destaca-se apenas para proteção dos
bens públicos municipais.
A Medida Provisória nº 157/2003, reduziu para mais de 50 mil habitantes a
população demográfica necessária para que os integrantes das Guardas Municipais
passam portar arma.
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de
250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço;

Comentário: Este inciso foi alterado pela MP nº 157/2003. A fim de que os
municípios menores não ficassem desamparados, estabeleceu-se que os
integrantes das Guardas Municipais dos municípios com população demográfica
acima de 50 mil habitantes podem portar arma quando em serviço.
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os
agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
Comentário: A Agência Brasileira de Inteligência é o órgão integrante da estrutura
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e atua junto ao
Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
Seus agentes atuam com autonomia funcional e têm o livre porte de arma, quer em
serviço quer de folga.
A Lei nº 9.883/99 criou a ABIN com a competência de planejar, executar,
coordenar, supervisionar e controlar as atividades de Inteligência do País,
obedecidas a Política Nacional de Inteligência e as diretrizes traçadas pelos escalões
superiores do Executivo, em restrita observância aos preceitos constitucionais, à
ética e aos direitos e garantias individuais.
A ABIN desenvolve atividades de Inteligência voltadas para a defesa do Estado
Democrático de Direito, da sociedade, da eficácia do poder político e da soberania
nacional, por isso seus agentes têm direito de portar arma livremente, quer em
serviço quer em folga.
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52,
XIII, da Constituição Federal;
Comentário: O texto refere-se à polícia da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, cujos integrantes têm o direito de portar arma independente de
autorização.
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
Comentário: A Guarda Portuária atua nos portos marítimos. Agentes e guardas
prisionais são os que atuam no serviço de segurança dos presídios estaduais e
federais, casa de detenção, penitenciária e centros de ressocialização onde os
reclusos cumprem suas penas. Integrantes das escoltas de presos são os mesmos
agentes de segurança que trabalham nos estabelecimentos prisionais.
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores
constituídas, nos termos desta Lei;
Comentário: As empresas de segurança privada e as de transporte de valores têm
o direito de possuir armas devido o risco que correm nas suas atividades. Seus
agentes não podem portar arma fora do serviço. As armas que utilizam pertencem
exclusivamente às empresas sendo todas registradas em nome delas. O extravio e
a perda de arma da empresa devem ser comunicadas pela diretoria ou gerência das
empresas à Polícia Federal que enviará as informações ao SINARM a fim que sejam
tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação lhes acarretará
responsabilidade penal.
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do
regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
Comentário: O texto trata dos integrantes de Clubes de Tiro, onde estes,
habilitados de todos os pressupostos básicos para manejo de arma de fogo,
possuem autorização para, no interior do estabelecimento, utilizá-la.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão
direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

Comentário: Nos casos de arma de propriedade particular, estas devem ser
registradas e cadastradas no SINARM, através da Polícia Federal aos moldes das
demais pessoas não beneficiadas pela Lei.
§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das
instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do
requisito a que se refere o inciso III do art. 4º, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei.
Comentário: O inciso V refere-se aos agentes operacionais, o VI, aos agentes dos
órgãos policiais do legislativo federal (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e o
VII aos agentes das guardas prisionais que atuam em presídio e Casas de
Detenção.
Mesmo tendo Direitos concedidos pela lei, esses agentes deverão provar aptidão e
capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Nem poderia ser diferente, porque em que pese serem agentes públicos do Poder
Executivo e do Legislativo, não poderiam ficar isentos dessa obrigatoriedade até por
questão de segurança. Ninguém pode usar arma de fogo sem demonstrar aptidão e
capacidade técnica para o manuseio.
A exemplo do curso de formação de condutores, exigido pelo Código de Trânsito
Nacional, há os cursos de formação e treinamento de atiradores habilitando-os ao
manuseio de arma de fogo e que emitem certificado que lhes dará o direito a
adquirir arma de fogo, documento este exigido pelo SINARM para expedir a
autorização para compra.
§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de
controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

Comentário: Esta é uma forma de exigir a capacitação dos agentes que estarão
em contato direto com a população e portando armas de fogo. Em São Paulo o
curso de formação dos integrantes das Guardas Municipais é feito na Academia de
Polícia Civil que os prepara para o exercício da profissão, inclusive com expedição
do certificado de conclusão e aproveitamento. Nesse curso os alunos são orientados
sob o manuseio da arma de fogo e têm aulas práticas de tiro para adquirirem
aptidão e capacidade técnica.
§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e
do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do
disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta
Lei.
Comentário: O inciso I do art. 4º refere-se à comprovação da idoneidade e à
prestação de antecedentes criminais, o II refere-se á comprovação de ocupação
lícita e o III à comprovação da capacidade técnica. Os militares, policiais federais,
os militares dos Estados e Distrito Federal que são os integrantes das Polícias
Militares quando ingressam na carreira são obrigados a freqüentar curso de
formação profissional e técnico com diversas modalidades de ensino,
principalmente o de armamento e tiro e encerram o curso com experiência e prática
de manuseio de armas de todos os calibres.
A idoneidade dos alunos é comprovada já durante o curso e quanto aos seus
antecedentes criminais não há necessidade de ser provada durante o período em
que estiver na carreira porque se algum militar ou policial cometer infração penal,
for processado, julgado e condenado, a pena de reclusão será automaticamente
demitido das suas funções.
§ 5º Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado,
na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador".
Comentário: O caçador primeiro deverá ser cadastrado e registrado no IBAMA
para obter a licença e poder caçar o necessário para sua subsistência e de sua
família. Ao requerer a licença para a compra da arma e o porte na modalidade
“caçador” deverá apresentar o certificado de registro e a licença do IBAMA, além
das demais documentações exigidas pelo SINARM.
A arma de caça é a espingarda, não podendo o caçador se utilizar de outro tipo de
armamento, e não pode ser portada publicamente e em locais incompatíveis sob
pena de ser apreendida, bem como a licença e o porte serem caçados e o infrator
responder criminalmente.
Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de
segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão
de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de
uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado
de registro e a autorização de porte expedido pela Polícia Federal em nome da
empresa.
Comentário: Os empregados das empresas de segurança privada e de transporte
de valores responderão criminalmente pelo abuso que cometerem ao utilizarem
arma. Os diretores e gerentes devem requerer o certificado de registro, a
autorização de porte à Polícia Federal, juntando cópia do contrato empresarial
firmado entre a empresa prestadora e as empresas para as quais prestará o serviço
de segurança e de transporte de valores.
§ 1º O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada
e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do
art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se
deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido
o fato.
Comentário: Remetemos o consulente ao comentário do inciso IV do art. 2 desta
lei. A pena do parágrafo único do art. 13 é a de detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa.
Trata-se de pena cumulativa com a multa, não podendo uma ou outra ser aplicada
isoladamente. A comunicação deve ser feita dentro de 24 horas. Se não for possível
fazer a comunicação dentro desse período o diretor ou gerente deverá justificar os
motivos do impedimento ao comunicar o fato. O que a lei pune é a omissão do
diretor, gerente ou proprietário da empresa em não comunicar o fato
tempestivamente.
§ 2º A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art.
4º desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
Comentário: Os documentos exigidos são:
- Relação contendo o nome e qualificação completa dos empregados;
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou processo criminal; e
- Certificados de aptidão psicológica e de técnica de manuseio de arma de fogo,
expedido por cursos especializados.
§ 3º A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá
ser atualizada semestralmente junto ao SINARM.
Comentário: A listagem dos empregados, aqui exigida, visa informar ao SINARM
se houve alteração no quadro de pessoal e se o empregado ali cadastrado com
autorização para portar arma foi despedido o que redundaria na cassação da
autorização de porte de arma em relação a ele.
Sempre que o empregado for despedido ou sair da empresa por qualquer motivo, o
DRH (Departamento de Recursos Humanos) da empresa deverá comunicar o fato
imediatamente ai SINARM, através da Polícia Federal para que ele seja
descadastrado e sua autorização para portar arma seja cancelada. A omissão dos
diretores, gerentes ou proprietários das empresas neste sentido acarretará
responsabilidade criminal.
Art. 8º As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma
pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Comentário: As armas devem ser guardadas com segurança e o acervo deve ser
controlado pela Polícia Federal. Os diretores dessas entidades deverão comunicar a
esse órgão, imediatamente, sobre extravio ou furto de armas de seu acervo, sob
pena de responsabilidade criminal.
Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou
sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta
Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para
colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em
competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.
Comentário: No primeiro caso o interessado deverá requerer o porte diretamente
ao Ministério da Justiça e no segundo, ao Comando do Exército e entendemos que o
requerimento deverá ser endereçado ao Ministério do Exército, uma vez que a Lei
não está explicita neste sentido.
Art. 10º A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em
todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do SINARM.
Comentário: Antes do Estatuto do Desarmamento a competência para autorizar a
compra de arma de fogo e expedir o porte de arma era tanto da Polícia Federal,
quando se tratasse de porte com validade no território nacional, quanto das Polícias
Civis dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, quando de validade
regional.
A partir da entrada em vigor desta Lei, os portes de arma de fogo expedidos por
autoridades policiais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios perderão a
validade dentro em 90 (noventa) dias. Vencendo esse prazo a pessoa que for
surpreendida, portanto arma de fogo fora de seu domicílio mesmo em posse do
porte de arma expedido por autoridade policial civil poderá ser presa e autuada em
flagrante porque o porte estadual não mais estará valendo.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia
temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá
de o requerente:
Comentário: Eficácia temporária é o tempo de validade da autorização e a
territorial refere-se à área permitida para o porte de arma. O novo porte de arma
no mínimo deverá trazer os campos para serem preenchidos informando o tempo
de validade e o limite territorial.
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
Comentário: Podemos dar como exemplo o viajante que trabalha com valores e
em virtude de sua profissão venha a sofrer um assalto. Ou qualquer pessoa que
esteja sofrendo ameaça de morte plenamente justificável. No caso de ameaça de
morte o interessado deverá registrar ocorrência policial e ao requerer o porte
deverá juntar cópia da ocorrência ou certidão do inquérito ou de qualquer outro
procedimento policial.
II - atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
Comentário: As exigências do art. 4º são as seguintes:
- Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e o requerente
não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
- Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita, isto é, o
requerente deve estar trabalhando ou estabelecido com comércio próprio,
declaração ou atestado de residência.
- A comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo devem ser atestados por profissionais que ministram cursos de
armamento e tiro devidamente regularizados junto à Policia Federal.
O SINARM somente expedirá a autorização de compra de arma de fogo depois de
atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como
o seu devido registro no órgão competente.
Comentário: A documentação de propriedade da arma de fogo consiste na Nota
Fiscal emitida pelo vendedor, da licença para a compra e do registro da arma. O
requerente deverá juntar também xérox de sua identidade civil (RG), sendo certo
que todas as cópias devem ser autenticadas e sem rasura.
§ 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Comentário: Embriaguez é infração contravencional, citada na Lei das
Contravenções Penais, cuja pena a ser aplicada ao infrator é a de prisão simples, de
15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
A pena de detenção e a de multa poderão ser aplicadas isoladamente por serem
alternativas. O uso de substancias tóxicas está prescrito na Lei nº 6.368/76, (Lei de
Tóxico) cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de
29 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias -multa.
A detenção e a multa são aplicadas juntas porque são cumulativas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de fogo;
III - à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.
Comentário: São os seguintes valores das taxas a serem recolhidos através de
guia própria:
I – ao registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
II – à renovação de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos reais);
III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo: R$ 300,00 (trezentos
reais);
IV – à expedição de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
V – à renovação de porte de arma de fogo: R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo: R$ 1.000,00
(mil reais);
§ 1º Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das
atividades do SINARM, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades.
Comentário: Os órgãos federais citados têm despesas no exercício de suas
atividades no que tange ao controle, fiscalização registro e cadastramento de armas
e munições, além do gasto com material humano. Por isso os valores arrecadados
são destinados àqueles órgãos sendo evidente que eles devem prestar contas
mensalmente ao órgão competente sobre os valores arrecadados e os gastos.
§ 2º As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de
que trata o § 5º do art. 6º e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII
do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.

Comentário: A isenção aqui citada beneficia os residentes em áreas rurais e que
estão autorizadas a ter o porte de arma exclusivamente para caça a fim de prover a
sua subsistência e de seus familiares.
Estão isentos também do recolhimento das taxas (I) os integrantes das Forças
Armadas; (II) os integrantes das polícias civis e militares dos Estados e Distrito
Federal e Territórios; (III) os integrantes das Guardas Municipais, cuja população
demográfica do município seja mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (IV)
os integrantes das Guardas Municipais, cuja população demográfica seja mais de
500.00 (quinhentos mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (V) os
agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(VI) os integrantes dos órgãos policiais do Legislativo Federal: Câmara dos
Deputados e Senado Federal; (VII) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais e das escoltas de preso, bem como as guardas portuárias.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Câmeras de segurança registram a cena de um assassinato


se treina se kombato DECAF provavelmente estaria viva

terça-feira, 15 de novembro de 2011

sábado, 15 de outubro de 2011

Guarda consegue porte de arma sem limites

Guarda Civil de Cotia conquistou uma importante batalha na Justiça. Desde o início do ano que o comandante da corporação, Arnaldo Meireles, entrou com um Habeas Corpus pedindo para que os guardas de Cotia pudessem usar o porte de arma fora do horário de serviço, o que é proibido por lei.
Porém, um juiz do fórum de Cotia negou o pedido, entendendo que não há razão prática para conceder tal autorização considerando o critério populacional (o porte fora de serviço é permitido somente às guardas das cidades que contam com mais de 500 mil habitantes), embora o delegado e o promotor tenham pedido o deferimento frisando o importante papel da Guarda em Cotia.
A Lei que regula o assunto é constitucional (embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado a norma inconstitucional em outros casos de outras guardas paulistas).
Passados alguns meses, o advogado Michel Silva entrou com vários Habeas Corpus separados e uma das guardas civis conseguiu a liberação. No início, a Dra. Sandra Jardim, do Ministério Público Estadual, sugeriu que o porte se limitasse apenas dentro do município de Cotia. O advogado interveio e o acordo foi finalizado com a liberação do porte sem restrições.
O advogado comenta o caso: “O Guarda Civil de Cotia deveria cuidar somente de patrimônio (conforme a Constituição), contudo, atualmente cuida das pessoas e é um agente da Lei que de fato combate o crime, mas que não tem a devida proteção fora do horário de serviço e é refém fora do horário de serviço dos marginais e da polícia, pois, poderia ser preso a qualquer momento por portar a sua arma de fogo. O HC da Guarda é uma conquista histórica que além de conseguir a liberdade de porte de arma, ampara e equipara o Guarda aos demais profissionais de segurança pública, como por exemplo, o policial civil e ou militar”, disse Dr.Michel.
Outros 76 Habeas Corpus foram dados para os guardas e mais 150 devem ter a liberação ainda neste mês.
Os guardas reclamam que ficam vulneráveis por não poderem usar a arma após o expediente: “Se precisarmos cumprir a lei no caminho de volta para casa, como faremos? Deixamos os marginais agirem sem podermos fazer nada?”, disse um guarda que preferiu o anonimato.
O secretário adjunto de Segurança, Cilso Vieira, disse ao cotiatododia:”Não adianta o guarda civil só atender a população, é preciso dar segurança às pessoas e essa decisão também vai dar mais valorização profissional aos guardas”
Guardas civis receberão armamento novo em 2012
O secretário Almir Rodrigues vai além: “É uma decisão importante. Não adianta o guarda poder usar a arma apenas no horário de serviço e não poder atender a população em um caso de emergência. Além disso, estou colocando no orçamento para 2012 a compra de 150 novas armas, modelo PT-380. Hoje o guarda termina seu horário e deixa a arma para o outro do turno seguinte usar. No ano que vem os 426 guardas civis terão armamento”, disse Almir.
Além do armamento, os guardas passarão por cursos de requalificação e treinamento de tiro.
O secretário ainda comentou que os guardas da ROMUreceberão armas de grosso calibre. Está prevista a compra de espingardas Safir T-14 para o esquadrão de elite da Guarda Civil.
Além do armamento, novos uniformes chegarão ainda no primeiro semestre de 2012, garantiu o secretário.

domingo, 2 de outubro de 2011

Asesinato de Policia

ESTUDO DE CASO: MORTE DE POLICIAL A FACA

Se tivessem feito uma única aula de Kombato, uma única somente, que explica porque não demos tentar defender faca com as mãos, os policiais não apenas saberiam o que fazer, mas um policial estaria vivo hoje.

O video é longo, mas olhe dos 7:00 em diante para ver a situação crítica.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Greve da Guarda Municipal

Greve da Guarda Municipal: mesma data do início do Rock in Rio foi 'acaso', diz sindicato

Plantão | Publicada em 22/09/2011 às 19h09m
Emanuel Alencar (emanuel.alencar@oglobo.com.br)
RIO - A greve da Guarda Municipal, marcada para o primeiro minuto desta sexta-feira foi marcada no mesmo dia do início do festival Rock in Rio "por acaso", afirma o presidente do Sindicato dos Servidores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro (Sisguario), Rogério Chagas.
Chagas reforçou que a segurança do evento não será prejudicada (serão escalados 400 guardas para o entorno da Cidade do Rock, em dois turnos) e disse que, nas primeiras 72h, não será feita qualquer manifestação que prejudique o trânsito da cidade.
- Depois destes três dias vamos decidir como será a segunda etapa da paralisação. Foi por acaso (a coincidência das datas). A greve foi decidida na segunda-feira e não estamos trabalhando contra o Rock in Rio. Infelizmente coincidiu - disse Rogério Chagas. - Queremos alertar para as péssimas condições de trabalho. Na 6ª Inspetoria (Madureira) funciona dentro de uma obra do Transcarioca. Falta tudo, não há dignidade para trabalhar.
Uma das reivindicações do Sisguario é o aumento do piso salarial de R$600 para R$ 1200.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/22/greve-da-guarda-municipal-mesma-data-do-inicio-do-rock-in-rio-foi-acaso-diz-sindicato-925422069.asp#ixzz1YpM3GDdf
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Guardas da UOP-Centro


Guardas da UOP-Centro prendem acusado de tentativa de homicídio

Rio - Guardas da Unidade de Ordem Pública (UOP-Centro), da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, prenderam Diomar Nunes Ferreira, de aproximadamente 40 anos, acusado de ter perfurado com canivete Sérgio de Moraes Ferreira, de aproximadamente 45 anos. O crime aconteceu por volta das 13h, na esquina da rua Sete de Setembro com Avenida Rio Branco, no Centro do Rio.

A vítima relatou que apenas reclamou com o acusado sobre a forma como ele fumava em público, podendo queimar as pessoas que passavam no local. Segundo relato de Sérgio, Diomar ficou irritado e a perfurou três vezes na barriga com um canivete. Diomar tentou fugir, mas foi alcançado pelos guardas.

Os guardas prestaram os primeiros socorros ao ferido, que foi encaminhado ao Hospital Municipal Souza Aguiar pelo Corpo de Bombeiros. O acusado foi levado para a 1ª DP (Praça Mauá), onde o caso foi registrado.
http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2011/9/guardas_da_uop_centro_prendem_acusado_de_tentativa_de_homicidio_192802.html

Guarda municipal é preso

Guarda municipal é preso após atear fogo e matar cachorro com maçarico

Marcelo Gomes
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Policiais do 28º BPM (Volta Redonda) prenderam, na tarde desta segunda-feira, o guarda municipal de Barra Mansa Gerson dos Santos Reis, de 46 anos. Ele é acusado de ter ateado fogo em um cachorro numa praça no Centro de Volta Redonda, no interior do estado. O animal morreu. Segundo a polícia, Gerson estava embrigado. O crime foi cometido com um maçarico, alimentado por um pequeno botijão de gás, que o guarda carregava. Assustadas, pessoas que passavam pela praça chamaram a polícia, que prendeu Gerson em flagrante.
Ele foi levado para a 93ª DP (Volta Redonda), onde foi autuado por maus-tratos a animais com evento morte e embriaguez, com pena de até nove meses de detenção. Em depoimento, o guarda disse que queimou o cachorro “porque quis”. Após assinar um termo de compromisso de comparecer à audiência no Juizado Especial Criminal (Jecrim), Gerson foi liberado.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

GUARDA MUNICIPAL ESFAQUEADO


Guarda municipal de Balneário Camburiú é esfaqueado durante abordagem na Atlântica

Um guarda municipal foi esfaqueado na noite de sábado (10) na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú.

Segundo informações oficiais da Guarda Municipal, um guarda estava em serviço na Barra Sul, quando teria sido golpeado por trás, nas costas e na orelha esquerda por Ivan Ricardo Lemos, 22 anos. De acordo com o relatório, o agressor estava visivelmente alterado, possivelmente pelo uso de entorpecentes.

Quando se virou para o agressor o guarda recebeu mais golpes, desta vez no braço esquerdo, um no peito e na mão direita. Ele conseguiu recuar e desferir um golpe com a tonfa, (espécie de cassetete), acertando o autor no ombro esquerdo.

Ivan não desistiu e continuou indo em direção ao GM. O guarda, de acordo com o relatório, sacou a arma e ordenou que o autor parasse, porém, Ivan tentou fugir. O guarda ordenou que Ivan parasse e o agressor partiu novamente para cima do GM.

Para se defender, o guarda municipal efetuou três disparos contra o agressor: dois na perna direita e um na esquerda.
Ivan teve de ser contido por populares, que passavam pelo local até a chegada da Polícia Militar e do SAMU.

*Matéria atualizada com os dados oficiais da Guarda Municipal às 13h30 de segunda-feira (12).

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Quatro informações úteis não divulgadas


Quatro informações úteis não divulgadas:  Principalmente a QUARTA INFORMAÇÃO...

IMPORTANTE :



1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br


Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.




2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102...
não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.( ESTE 0800 NÃO É PARA TODAS AS REGIÕES)

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo
.






3. Importante:
Documentos roubados -
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade- Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade
na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação
(R$ 42,97);
Identidade
(R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo
(R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..





 

4) MULTA DE TRANSITO : essa você não sabia





No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.



DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!!

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Quinze minutos diários de atividade física reduzem o risco de morte em 14% e aumentam a expectativa de vida em três anos, segundo um estudo realizado em Taiwan.

Publicada nesta segunda-feira na internet pela revista The Lancet, a pesquisa contou com mais de 400.000 participantes que foram acompanhados durante uma média de oito anos, entre 1996 e 2008.

Sua finalidade era averiguar se a duração dos exercícios menor que os 150 minutos semanais recomendados ainda poderia ser benéfica para a saúde.

Os pesquisadores dividiram os participantes em cinco categorias segundo o nível de exercícios praticados: inativos ou de atividade baixa, média, alta ou muito alta.

Comparados com os inativos, os pertencentes ao grupo de baixa atividade, que se exercitavam uma média de 92 minutos por semana - 15 minutos diários - apresentaram um risco de mortalidade por qualquer causa 14% menor, um risco de mortalidade por câncer 10% menor e em média uma expectativa de vida de três anos mais, segundo o estudo.

E por cada 15 minutos diários adicionais de exercício o risco de morte reduziu 4% e o de morrer de um câncer 1%, independentemente da idade, do sexo ou de quem tivesse problemas cardiovasculares.

"Saber que apenas 15 minutos diários de exercício pode reduzir substancialmente o risco de um indivíduo de morrer pode motivar mais pessoas a praticar uma pequena quantidade de atividade física em suas vidas", assinalaram em um comentário adjunto os médicos canadenses Anil Nigam e Martin Juneau, do Instituto do Coração de Montreal e da Universidade de Montreal
(com Agência EFE)

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

O PORTE DE ARMA BRANCA
por José Márcio Camacho

Arma em sentido genérico é todo objeto ou utensílio capaz de lesionar ou matar, qualquer que seja sua forma ou destinação. O que caracteriza a arma, é a potencialidade ofensiva é a circunstância de haver sido especialmente fabricada para o fim de servir de instrumento de ataque ou defesa (próprias e impróprias).

As armas próprias são aquelas destinadas especificamente à finalidade ofensiva (ex.: arma de fogo), e as armas impróprias são aquelas que eventualmente podem ser utilizadas como arma (ex.: chave de fenda, faca, canivete).

Inúmeros são os objetos que possuem potencialidade ofensiva podendo ser utilizados como arma, sem necessariamente sê-los. Nas armas brancas, apenas os punhais e adagas possuem essa característica ofensiva, as facas e canivetes devem ser considerados a princípio como instrumento útil e necessário, uma ferramenta.
As facas, canivetes, punhais e adagas são denominados "arma branca" através do Decreto 3.665/2000, que assim a define:

"art.º 3.....
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;"

O porte de arma ilegal está relacionado diretamente às armas que dependam de prévia licença da autoridade administrativa (arma de fogo), ou tenham sua proibição definida em lei.

A inexistência de licença para o porte de arma branca e a falta de legislação específica, torna o fato atípico, pois não existe obrigatoriedade de requerer licença da autoridade administrativa para o comércio, compra e posse de "arma branca", ou guia de tráfego para seu transporte.
A lei das contravenções penais, em seu art. 19 (Decreto-Lei Nº 3.688/41) não pode ser interpretada com discriminação pelas autoridades policiais permitindo que alguns portem por necessidade (feirante, ambulante, peão e etc...) e o cidadão que não comprovar essa necessidade, seja tratado como um contraventor. Essa absurda interpretação da lei é muito comum entre os policiais, que por falta de orientação e desconhecimento da lei prendem o cidadão que porta uma faca ou canivete, causando grandes transtornos para o mesmo.

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la."

Analisando o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, vejo que a intenção do legislador era claramente normatizar o porte de arma de fogo. O artigo mencionado, em seu parágrafo 2º e incisos, deixa claro a intenção do legislador em regulamentar o porte específico de arma de fogo, onde deveria ter sido incluído no caput "trazer consigo arma de fogo...", pois o mesmo cita nos incisos as cautelas necessárias que devemos ter com as armas de fogo não tendo no texto da legislação nenhuma menção à arma branca.

Facas e canivetes deveriam ser vistos como ferramentas, mas são definidos por lei como "arma branca" pelo R-105 (Decreto 3.665/2000), e mal interpretado pelas autoridades que utilizam a Lei das Contravenções Penais para punir/restringir o seu uso, sendo que muitas vezes não sabem distinguir porte de transporte. Portar arma é trazer consigo a mesma para uso imediato e o transporte visa mudar o objeto material de lugar.
 As adagas e punhais realmente só possuem uma finalidade, sendo a intenção do seu portador em usar como arma, nesses casos, deverão ser apreendidas pela autoridade policial como forma de precaução, dependendo da situação, mas não deverá o proprietário ser preso por porte ilegal de arma, pois não há legislação que restrinjam o seu porte, apenas considera-os de potencial ofensivo.

A Constituição federal estabelece em seu artigo 5º, inciso II:
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Dessa forma, entendo que qualquer cidadão tem o direito de portar ou transportar qualquer tipo de arma branca sem o semblante da ilegalidade, mas com a consciência de que existem lugares próprios para cada tipo de ferramenta sem ofender ou agredir outras pessoas, ou seja, o porte nos centros urbanos deve ser discreto, diferentemente da área rural onde o seu uso é ostensivo e rotineiro.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

EXEMPLO DE CORAGEM

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação pedindo a retirada dos símbolos religiosos das repartições publicas.
Pois bem, veja o que diz o Frade Demetrius dos Santos Silva.


“Sou Padre católico e concordo plenamente com o Ministério Público de São Paulo,
por querer retirar os símbolos religiosos das repartições públicas…
Nosso Estado é laico e não deve favorecer esta ou aquela religião. A Cruz deve ser retirada!
Aliás, nunca gostei de ver a Cruz em Tribunais, onde os pobres têm menos direitos
que os ricos e onde sentenças são barganhadas, vendidas e compradas.
Não quero mais ver a Cruz nas Câmaras legislativas, onde a corrupção é a moeda
mais forte.
Não quero ver, também, a Cruz em delegacias, cadeias e quartéis, onde os pequenos são constrangidos e torturados.
Não quero ver, muito menos, a Cruz em prontos-socorros e hospitais, onde pessoas
pobres morrem sem atendimento.
É preciso retirar a Cruz das repartições públicas, porque Cristo não abençoa a
sórdida política brasileira, causa das desgraças, das misérias e sofrimentos dos
pequenos, dos pobres e dos menos favorecidos”.

Frade Demetrius dos Santos Silva * São Paulo/SP

quinta-feira, 30 de junho de 2011

quarta-feira, 29 de junho de 2011


PORTARIA DA SENASP N° 16 EM 27 DE MAIO DE 2011 PARA REGULAMENTAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.

 
RESENHA / D.O. U / SEÇÕES: 1, 2, e 3 
       
EDIÇÃO Nº 121  –  SEGUNDA-FEIRA,  27  DE JUNHO DE 2011
 
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA  PÚBLICA
PORTARIA Nº 16, DE 27 DE MAIO DE 2011(*)
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 5.834/2006, art. 12, e CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública na implementação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), buscando fortalecer o pacto federativo entre as diferentes unidades federadas, no intuito de garantir segurança pública aos cidadãos e cidadãs brasileiros;CONSIDERANDO a competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública elaborar propostas de regulamentação em assuntos de segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;CONSIDERANDO que compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e criminalidade;CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 144, parágrafo 8º possibilita aos municípios a criação de Guardas Municipais, sendo estas regulamentadas por legislação;CONSIDERANDO a existência de aproximadamente 800 municípios que possuem Guarda Municipal, totalizando 85.000 profissionais;CONSIDERANDO a criação do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança, em 2009, com total apoio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que tem por objetivo desenvolver uma pauta específica dos municípios no campo da segurança pública, resolve:
Art. 1º – Instituir um Grupo de Trabalho para propor a regulamentação do parágrafo 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, estabelecendo as competências de atuação dos profissionais das guardas municipais, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública, bem como propondo diretrizes para temas relacionados a atuação da Guarda Municipal.
Art. 2º – Designar para a Coordenação do Grupo de Trabalho a Secretária Nacional de Segurança Pública, Regina Maria Filomena de Luca Miki.
Art. 3º – Designar para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Alberto Kopittke, Diretor do Departamento de Políticas, Programas e Projetos; Cristina Gross Villanova, Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública; Cátia Simone Gonçalves Emanuelli, Coordenadora da Coordenação Geral de Ações de Prevenção em Segurança Pública/Senasp/MJ; e Marcello Barros de Oliveira, Coordenador Geral de Inteligência/Senasp/MJ.
Art. 4º – Designar como representante do Conselho Nacional dos Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública – CONSEMS, o Presidente e a Vice Presidentes Nacionais, Benedito Domingos Mariano e Maria do Amparo Araujo, como titular e suplente, respectivamente.
Art. 5º – Designar, como representantes das Guardas Municipais e para o desenvolvimento dos trabalhos os seguintes membros: Entidades: Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais, Gilson Menezes, titular; e o Presidente do Sindicato das Guardas Municipais de São Paulo – Sindiguardas, Carlos Augusto Souza Silva, suplente; Região Nordeste: Jaques Ferreira Aguiar, da Guarda Municipal de Fortaleza, titular; Admilson José da Silva, Guarda Municipal de Paulista-PE, suplente; Região Sudeste: Joel Malta Sá, Comandante da Guarda Municipal de São Paulo, titular; Maurício Donizete Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha/MG, suplente; Região Centro Oeste: Rodrigo Alonso, Comandante da Guarda Municipal de Várzea Grande/MT, titular; Região Sul: Adriano André Sehn, da Guarda Municipal de São Leopoldo/RS, titular; Eversson Cadaval Madruga, da Guarda Municipal de Foz do Iguaçu/PR.
Parágrafo Único – Poderão ser convidados a participar dos trabalhos e debates do Grupo de Trabalho especialistas, representantes de outras instituições governamentais ou não-governamentais e representantes de outras Secretarias do Ministério da Justiça.
Art. 4º – O Grupo de Trabalho terá a seguinte competência:
I – Propor o marco regulatório das atribuições e competências das Guardas Municipais;
II – Definir os instrumentos técnicos para cadastramento e acompanhamento das Guardas Municipais;
III – Legitimar a Matriz Curricular Nacional para Formação de Guardas Municipais;
IV – Propor modelo de Corregedorias e Ouvidorias para as Guardas Municipais;
V – Propor políticas públicas voltadas à prevenção da violência e criminalidade, inseridas no Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, em âmbito municipal;
VI – Propor modelos de plano de carreira, padrão de uniforme e equipamentos para as Guardas Municipais.
Art. 5º – A Secretaria Nacional de Segurança Pública dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Grupo de Trabalho.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA MARIA FILOMENA DE LUCA MIKI
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 102, Seção 2, Pág. 35.do dia 30 de maio de 2011. com incorreções no original.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

SÃO PAULO - O massacre na escola Tasso da Silveira, em Realengo, reabriu o debate sobre a venda de armas de fogo no Brasil. Dados da Polícia Federal e do Ministério da Justiça mostram que a relação entre o número de armas legais e o número de assassinatos nos estados não é diretamente proporcional. Juntos, os estados do Acre, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Mato Grosso respondem por 33% das armas registradas na Polícia Federal. No entanto, os cinco estados mais armados do país têm apenas 9% dos homicídios do país, segundo o Mapa da Violência 2011. Os dados referem-se ao ano de 2008, o ano mais recente com as informações de mortalidade disponíveis.
LEIA TAMBÉM:PSDB e DEM não apóiam novo plebiscito sobre desarmamento
SAIBA MAIS:Homem invadiu escola e atirou em alunos no Realengo
Já nos cinco estados com menor número de armas legais, segundo os registros da Polícia Federal, os números são inversos. Pernambuco, Bahia, Ceará, Sergipe e Maranhão detêm 6% das armas legais e com registros ativos na Polícia Federal, mas respondem por 26% do total de mortes registradas em 2008. A conclusão, segundo especialistas, é que a maioria dos assassinatos no Brasil ocorre com uso de armas de fogo ilegais. O registro e controle das armas de fogo é uma responsabilidade da Polícia Federal desde a implementação do Estatuto do Desarmamento.
O Mapa da Violência, uma publicação do Instituto Sangari e do Ministério da Justiça, mostra também o impacto dos homicídios no total de mortes registradas entre a população jovem, principal vítima da violência. Entre os estados mais armados, segundo o registro de armas legais, o índice de homicídio como causa de morte é sempre inferior à média nacional, de 39,7%. Já em Pernambuco, estado menos armado do Brasil, pelos números oficiais, os assassinatos são responsáveis por 57,7% das mortes registradas entre jovens.
Para o sociólogo Júlio Jacobo Waiselfisz, coordenador do Mapa da Violência, essa relação entre números de armas legais em circulação e número de homicídios não é perceptível nos estados porque não se leva em conta o total de armas ilegais em circulação. As estimativas apontam que existem 7,6 milhões de armas ilegais em todo o país.
De acordo com Jacobo, também é preciso levar em conta as realidades sociais e econômicas de cada estado.
- Estados do Sul como Santa Catarina e Rio Grande têm indicadores bem melhores do que a média nacional. Isso se reflete nos dados de violência.
Veja os dados:

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2011/04/13/estados-brasileiros-com-menos-armas-legais-tem-mais-homicidios-924228534.asp#ixzz1PZo51zAg
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