quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Quatro informações úteis não divulgadas


Quatro informações úteis não divulgadas:  Principalmente a QUARTA INFORMAÇÃO...

IMPORTANTE :



1. Quem quiser tirar uma cópia da certidão de nascimento, ou de casamento, não precisa mais ir até um cartório, pegar senha e esperar um tempão na fila.
O cartório eletrônico, já está no ar!
www.cartorio24horas.com.br


Nele você resolve essas (e outras) burocracias, 24 horas por dia, on-line. Cópias de certidões de óbitos, imóveis, e protestos também podem ser solicitados pela internet.
Para pagar é preciso imprimir um boleto bancário. Depois, o documento chega por Sedex.

Passe para todo mundo, que este é um serviço da maior importância.




2. DIVULGUE. É IMPORTANTE: AUXÍLIO À LISTA

Telefone 102...
não!
Agora é: 08002800102
Vejam só como não somos avisados das coisas que realmente são
importantes...
NA CONSULTA AO 102, PAGAMOS R$ 1,20 PELO SERVIÇO.
SÓ QUE A TELEFÔNICA NÃO AVISA QUE EXISTE UM SERVIÇO
VERDADEIRAMENTE GRATUITO.( ESTE 0800 NÃO É PARA TODAS AS REGIÕES)

Não custa divulgar para mais gente ficar sabendo
.






3. Importante:
Documentos roubados -
BO (boletim de occorrência) dá gratuidade- Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

Acho que grande parte da população não sabe, é que a Lei 3.051/98 que nos dá o direito de em caso de roubo ou furto (mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência), gratuidade
na emissão da 2ª via de tais documentos como:
Habilitação
(R$ 42,97);
Identidade
(R$ 32,65);
Licenciamento Anual de Veículo
(R$ 34,11).

Para conseguir a gratuidade, basta levar uma cópia (não precisa ser autenticada) do Boletim de Ocorrência e o original ao Detran p/ Habilitação e Licenciamento e outra cópia à um posto do IFP..





 

4) MULTA DE TRANSITO : essa você não sabia





No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.



DIVULGUEM PARA O MAIOR NÚMERO DE PESSOAS POSSÍVEL. VAMOS ACABAR COM A INDÚSTRIA DA MULTA!!!!

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Quinze minutos diários de atividade física reduzem o risco de morte em 14% e aumentam a expectativa de vida em três anos, segundo um estudo realizado em Taiwan.

Publicada nesta segunda-feira na internet pela revista The Lancet, a pesquisa contou com mais de 400.000 participantes que foram acompanhados durante uma média de oito anos, entre 1996 e 2008.

Sua finalidade era averiguar se a duração dos exercícios menor que os 150 minutos semanais recomendados ainda poderia ser benéfica para a saúde.

Os pesquisadores dividiram os participantes em cinco categorias segundo o nível de exercícios praticados: inativos ou de atividade baixa, média, alta ou muito alta.

Comparados com os inativos, os pertencentes ao grupo de baixa atividade, que se exercitavam uma média de 92 minutos por semana - 15 minutos diários - apresentaram um risco de mortalidade por qualquer causa 14% menor, um risco de mortalidade por câncer 10% menor e em média uma expectativa de vida de três anos mais, segundo o estudo.

E por cada 15 minutos diários adicionais de exercício o risco de morte reduziu 4% e o de morrer de um câncer 1%, independentemente da idade, do sexo ou de quem tivesse problemas cardiovasculares.

"Saber que apenas 15 minutos diários de exercício pode reduzir substancialmente o risco de um indivíduo de morrer pode motivar mais pessoas a praticar uma pequena quantidade de atividade física em suas vidas", assinalaram em um comentário adjunto os médicos canadenses Anil Nigam e Martin Juneau, do Instituto do Coração de Montreal e da Universidade de Montreal
(com Agência EFE)

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

O PORTE DE ARMA BRANCA
por José Márcio Camacho

Arma em sentido genérico é todo objeto ou utensílio capaz de lesionar ou matar, qualquer que seja sua forma ou destinação. O que caracteriza a arma, é a potencialidade ofensiva é a circunstância de haver sido especialmente fabricada para o fim de servir de instrumento de ataque ou defesa (próprias e impróprias).

As armas próprias são aquelas destinadas especificamente à finalidade ofensiva (ex.: arma de fogo), e as armas impróprias são aquelas que eventualmente podem ser utilizadas como arma (ex.: chave de fenda, faca, canivete).

Inúmeros são os objetos que possuem potencialidade ofensiva podendo ser utilizados como arma, sem necessariamente sê-los. Nas armas brancas, apenas os punhais e adagas possuem essa característica ofensiva, as facas e canivetes devem ser considerados a princípio como instrumento útil e necessário, uma ferramenta.
As facas, canivetes, punhais e adagas são denominados "arma branca" através do Decreto 3.665/2000, que assim a define:

"art.º 3.....
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga;"

O porte de arma ilegal está relacionado diretamente às armas que dependam de prévia licença da autoridade administrativa (arma de fogo), ou tenham sua proibição definida em lei.

A inexistência de licença para o porte de arma branca e a falta de legislação específica, torna o fato atípico, pois não existe obrigatoriedade de requerer licença da autoridade administrativa para o comércio, compra e posse de "arma branca", ou guia de tráfego para seu transporte.
A lei das contravenções penais, em seu art. 19 (Decreto-Lei Nº 3.688/41) não pode ser interpretada com discriminação pelas autoridades policiais permitindo que alguns portem por necessidade (feirante, ambulante, peão e etc...) e o cidadão que não comprovar essa necessidade, seja tratado como um contraventor. Essa absurda interpretação da lei é muito comum entre os policiais, que por falta de orientação e desconhecimento da lei prendem o cidadão que porta uma faca ou canivete, causando grandes transtornos para o mesmo.

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la."

Analisando o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, vejo que a intenção do legislador era claramente normatizar o porte de arma de fogo. O artigo mencionado, em seu parágrafo 2º e incisos, deixa claro a intenção do legislador em regulamentar o porte específico de arma de fogo, onde deveria ter sido incluído no caput "trazer consigo arma de fogo...", pois o mesmo cita nos incisos as cautelas necessárias que devemos ter com as armas de fogo não tendo no texto da legislação nenhuma menção à arma branca.

Facas e canivetes deveriam ser vistos como ferramentas, mas são definidos por lei como "arma branca" pelo R-105 (Decreto 3.665/2000), e mal interpretado pelas autoridades que utilizam a Lei das Contravenções Penais para punir/restringir o seu uso, sendo que muitas vezes não sabem distinguir porte de transporte. Portar arma é trazer consigo a mesma para uso imediato e o transporte visa mudar o objeto material de lugar.
 As adagas e punhais realmente só possuem uma finalidade, sendo a intenção do seu portador em usar como arma, nesses casos, deverão ser apreendidas pela autoridade policial como forma de precaução, dependendo da situação, mas não deverá o proprietário ser preso por porte ilegal de arma, pois não há legislação que restrinjam o seu porte, apenas considera-os de potencial ofensivo.

A Constituição federal estabelece em seu artigo 5º, inciso II:
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"

Dessa forma, entendo que qualquer cidadão tem o direito de portar ou transportar qualquer tipo de arma branca sem o semblante da ilegalidade, mas com a consciência de que existem lugares próprios para cada tipo de ferramenta sem ofender ou agredir outras pessoas, ou seja, o porte nos centros urbanos deve ser discreto, diferentemente da área rural onde o seu uso é ostensivo e rotineiro.